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Parte II · Capítulo II — Início do procedimento

Artigo 38.º — Decisão de escolha do procedimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Código, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A escolha do procedimento é uma decisão própria: tem de ser fundamentada, segundo as regras do Código, e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

Na prática

  • A fundamentação diz porquê aquele procedimento: pelo valor estimado (artigos 19.º a 21.º), por um critério material (artigos 24.º a 30.º-A) ou por uma regra especial (artigos 31.º a 33.º).
  • Pode constar do mesmo despacho da decisão de contratar, mas tem de ser reconhecível e fundamentada por si. Na escolha pelo valor, a fundamentação assenta no cálculo do valor estimado (artigo 17.º); na escolha por critério material, na demonstração dos pressupostos.
  • Nos agrupamentos de entidades adjudicantes, a escolha é tomada em conjunto pelos órgãos competentes de todas (artigo 39.º, n.º 3).

Cuidados

A escolha do procedimento é dos primeiros atos que um tribunal ou um auditor verifica, porque condiciona todos os outros: um ajuste direto sem fundamento válido compromete o contrato que dele resulta. A fundamentação deve bastar-se a si própria, com os factos e as normas; se remeter para uma informação dos serviços, tem de declarar expressamente que a acolhe.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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