A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 380.º — Inutilização de trabalhos já executados.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se trabalhos complementares ou trabalhos a menos inutilizarem trabalhos já realizados de acordo com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço, e o empreiteiro é remunerado por eles e pelos trabalhos de reposição da situação anterior.

Na prática

  • O empreiteiro não perde o que executou corretamente por causa de uma mudança decidida pelo dono da obra.
  • Os trabalhos de reposição também são pagos.

Cuidados

Mudanças de solução tardias têm este custo acrescido. Convém que a decisão de alterar a obra pondere o valor dos trabalhos que ficam inutilizados.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.