Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 380.º — Inutilização de trabalhos já executados.
Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se trabalhos complementares ou trabalhos a menos inutilizarem trabalhos já realizados de acordo com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço, e o empreiteiro é remunerado por eles e pelos trabalhos de reposição da situação anterior.
Na prática
- O empreiteiro não perde o que executou corretamente por causa de uma mudança decidida pelo dono da obra.
- Os trabalhos de reposição também são pagos.
Cuidados
Mudanças de solução tardias têm este custo acrescido. Convém que a decisão de alterar a obra pondere o valor dos trabalhos que ficam inutilizados.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 379.º — Trabalhos a menos
Artigo seguinte
Artigo 381.º — Indemnização por redução do preço contratual
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.