Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 381.º — Indemnização por redução do preço contratual.
1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se, por supressão de trabalhos ou outro facto imputável ao dono da obra, os trabalhos executados ficarem mais de 20 % abaixo do preço contratual inicial, o empreiteiro tem direito a uma indemnização de 10 % da diferença (n.º 1), liquidada na conta final (n.º 2).
Na prática
- A indemnização compensa o empreiteiro pela perda de escala e de margem que resulta de uma redução grande da obra.
- Só conta a redução imputável ao dono da obra. Passado o limiar dos 20 %, a indemnização calcula-se sobre a diferença verificada entre o preço inicial e o valor dos trabalhos executados.
Cuidados
Reduções significativas do objeto devem ser ponderadas com este custo. E, se a redução for tal que altera a natureza da obra, pode estar em causa uma modificação que exige novo procedimento.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 380.º — Inutilização de trabalhos já executados
Artigo seguinte
Artigo 382.º — Revisão ordinária de preços
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.