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Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 381.º — Indemnização por redução do preço contratual.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.

2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se, por supressão de trabalhos ou outro facto imputável ao dono da obra, os trabalhos executados ficarem mais de 20 % abaixo do preço contratual inicial, o empreiteiro tem direito a uma indemnização de 10 % da diferença (n.º 1), liquidada na conta final (n.º 2).

Na prática

  • A indemnização compensa o empreiteiro pela perda de escala e de margem que resulta de uma redução grande da obra.
  • Só conta a redução imputável ao dono da obra. Passado o limiar dos 20 %, a indemnização calcula-se sobre a diferença verificada entre o preço inicial e o valor dos trabalhos executados.

Cuidados

Reduções significativas do objeto devem ser ponderadas com este custo. E, se a redução for tal que altera a natureza da obra, pode estar em causa uma modificação que exige novo procedimento.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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