A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 419.º-A — Trabalhadores afetos à concessão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.

2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nas concessões de prazo superior a um ano, os trabalhadores afetos têm contrato de trabalho sem termo (n.º 1). Nas de prazo até um ano, podem ter contrato a termo, não inferior ao prazo da concessão (n.º 2). Ficam de fora os contratos a termo de substituição do Código do Trabalho (n.º 3) e os trabalhadores que executem tarefas ocasionais, serviços específicos e não duradouros, ou serviços que, pela sua natureza, sejam habitualmente prestados por profissionais liberais (n.º 4).

Na prática

  • O regime aplica-se também aos contratos de aquisição de serviços (artigo 451.º, n.º 2), e os cadernos de encargos têm de incluir uma cláusula que o imponha (artigo 42.º, n.º 13).
  • A violação é contraordenação muito grave (artigo 456.º, alínea f)).
  • Desde 1 de outubro de 2026, a exceção dos profissionais liberais alarga o n.º 4, e cai a referência às tarefas «no âmbito da execução da concessão».

Cuidados

A exceção dos profissionais liberais tem de ser aplicada com cuidado: abrange serviços que, pela sua natureza, são habitualmente prestados nesse regime, e não qualquer função que se queira contratar sem vínculo. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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