Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 419.º-A — Trabalhadores afetos à concessão.
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas concessões de prazo superior a um ano, os trabalhadores afetos têm contrato de trabalho sem termo (n.º 1). Nas de prazo até um ano, podem ter contrato a termo, não inferior ao prazo da concessão (n.º 2). Ficam de fora os contratos a termo de substituição do Código do Trabalho (n.º 3) e os trabalhadores que executem tarefas ocasionais, serviços específicos e não duradouros, ou serviços que, pela sua natureza, sejam habitualmente prestados por profissionais liberais (n.º 4).
Na prática
- O regime aplica-se também aos contratos de aquisição de serviços (artigo 451.º, n.º 2), e os cadernos de encargos têm de incluir uma cláusula que o imponha (artigo 42.º, n.º 13).
- A violação é contraordenação muito grave (artigo 456.º, alínea f)).
- Desde 1 de outubro de 2026, a exceção dos profissionais liberais alarga o n.º 4, e cai a referência às tarefas «no âmbito da execução da concessão».
Cuidados
A exceção dos profissionais liberais tem de ser aplicada com cuidado: abrange serviços que, pela sua natureza, são habitualmente prestados nesse regime, e não qualquer função que se queira contratar sem vínculo. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Artigo anterior
Artigo 419.º — Estabelecimento da concessão
Artigo seguinte
Artigo 420.º — Direitos do concedente
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.