Parte III · Capítulo V — Aquisição de serviços
Artigo 451.º — Remissão.
1 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Em tudo o que o capítulo não regule, aplica-se aos contratos de aquisição de serviços, com adaptações, o regime da aquisição de bens móveis (n.º 1). Aplica-se ainda o artigo 419.º-A, sobre os trabalhadores afetos (n.º 2).
Na prática
- Nos contratos de serviços com duração superior a um ano, os trabalhadores afetos têm, em regra, contrato sem termo (artigo 419.º-A).
- Desde 1 de outubro de 2026, a exceção do artigo 419.º-A, n.º 4, abrange também serviços habitualmente prestados por profissionais liberais.
Cuidados
O caderno de encargos tem de incluir uma cláusula que imponha o cumprimento do artigo 419.º-A (artigo 42.º, n.º 13), e a violação é contraordenação muito grave (artigo 456.º, alínea f)).
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Este artigo remete para
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.