Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 44.º — Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão.
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas concessões de obras públicas e de serviços, o caderno de encargos, além do que o artigo 42.º exige, integra um código de exploração: os direitos e as obrigações das partes quanto à exploração da obra ou do serviço, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração estabelecidas também no interesse dos utentes.
Na prática
- O código de exploração é o que distingue o caderno de uma concessão do de uma empreitada: regula a fase de exploração, que numa concessão é a mais longa e a que gera as receitas do concessionário.
- As normas estabelecidas no interesse dos utentes, como horários, níveis de serviço ou regras de acesso, vinculam o concessionário na relação com o público, e não só perante a entidade concedente.
- Desde 1 de outubro de 2026, o artigo fala em concessão de serviços, e não em concessão de serviços públicos, como o resto do Código.
Cuidados
Um código de exploração pobre é a origem habitual dos litígios em concessões: o que não estiver previsto sobre níveis de serviço, penalidades, atualização de tarifas e reversão dos bens acaba renegociado a meio do contrato, com a entidade concedente em posição fraca. Vale a pena escrevê-lo com indicadores mensuráveis e consequências definidas.
Relacionados
Remissões no Código
Este artigo remete para
Referido em
Artigo anterior
Artigo 43.º-A — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção
Artigo seguinte
Artigo 45.º — Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.