A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 82.º, sobre o idioma dos documentos de habilitação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A regra do idioma está hoje no artigo 86.º, n.º 2, alínea c): a adjudicação caduca se o adjudicatário, depois de convidado a suprir, não apresentar os documentos de habilitação em português ou, quando pela sua natureza ou origem estejam noutra língua, acompanhados de tradução legalizada.
  • A habilitação em geral está no artigo 81.º.

Cuidados

Referências ao artigo 82.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 81.º e 86.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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