Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 82.º, sobre o idioma dos documentos de habilitação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A regra do idioma está hoje no artigo 86.º, n.º 2, alínea c): a adjudicação caduca se o adjudicatário, depois de convidado a suprir, não apresentar os documentos de habilitação em português ou, quando pela sua natureza ou origem estejam noutra língua, acompanhados de tradução legalizada.
- A habilitação em geral está no artigo 81.º.
Cuidados
Referências ao artigo 82.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 81.º e 86.º.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 81.º — Habilitação para contratar
Artigo seguinte
Artigo 83.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.