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Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 83.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitação.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 83.º, sobre o modo de apresentação dos documentos de habilitação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • O modo de apresentação da habilitação segue a portaria do artigo 81.º, n.º 2; até à nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
  • Desde 1 de outubro de 2026, a entidade adjudicante obtém oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos que conseguir, e só pede ao adjudicatário os restantes (artigo 81.º, n.º 10). A força probatória dos documentos está no artigo 83.º-A.

Cuidados

Referências ao artigo 83.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 81.º e 83.º-A.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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