Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 83.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 83.º, sobre o modo de apresentação dos documentos de habilitação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O modo de apresentação da habilitação segue a portaria do artigo 81.º, n.º 2; até à nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
- Desde 1 de outubro de 2026, a entidade adjudicante obtém oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos que conseguir, e só pede ao adjudicatário os restantes (artigo 81.º, n.º 10). A força probatória dos documentos está no artigo 83.º-A.
Cuidados
Referências ao artigo 83.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 81.º e 83.º-A.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação
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Artigo 83.º-A — Força probatória dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.