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Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 83.º-A — Força probatória dos documentos de habilitação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado de registo criminal, um documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.

2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações.

3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 83.º-A diz o que a entidade adjudicante tem de aceitar como prova bastante na habilitação. Para as condenações das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, o certificado de registo criminal, documento equivalente da autoridade competente ou informação obtida por ferramentas de interoperabilidade do Estado (n.º 1). Para as dívidas à segurança social e ao fisco, das alíneas d) e e), o certificado da entidade competente ou a mesma informação por interoperabilidade (n.º 2). Se esses documentos não forem emitidos, ou não cobrirem todos os casos, valem declarações solenes perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado (n.º 3).

Na prática

  • Interoperabilidade. Desde 1 de outubro de 2026, a informação obtida por ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções de agregação e consulta centralizada de documentos como as carteiras digitais, é prova bastante. É o complemento do artigo 81.º, n.º 10, que manda a entidade obter oficiosamente o que puder.
  • Prova bastante quer dizer que a entidade não pode exigir mais: um certificado válido encerra a questão, salvo indícios concretos em contrário.
  • Operadores estrangeiros. O documento equivalente e a declaração solene servem sobretudo quem vem de Estados que não emitem certificados com o mesmo conteúdo.

Cuidados

Os certificados têm validade própria: um registo criminal ou uma certidão de dívida caducados à data da apresentação não provam nada. Quando a prova vem por interoperabilidade, o processo deve guardar o registo da consulta, com data e resultado, porque é esse registo que substitui o documento que antes se juntava.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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