Parte II · Capítulo X — Confirmação de compromissos
Artigo 92.º — Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos.
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta.
Na prática
- Os compromissos de terceiros são, por exemplo, o subempreiteiro, o fornecedor de um equipamento ou a entidade que disponibiliza meios a que a proposta recorreu. A notificação da adjudicação pede a sua confirmação no prazo fixado (artigo 77.º, n.º 2, alínea c)).
- A prorrogação é uma faculdade do órgão competente, e o pedido tem de ser fundamentado: por exemplo, a demora de um terceiro estrangeiro em assinar a declaração.
- Sem confirmação no prazo, ou na prorrogação, a adjudicação caduca (artigo 93.º).
Cuidados
O contrato não pode ser outorgado antes de confirmados os compromissos (artigo 104.º, n.º 1, alínea d)). A prorrogação deve ser decidida antes de o prazo terminar e ficar no processo, com a razão invocada.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 91.º — Não prestação da caução
Artigo seguinte
Artigo 93.º — Não confirmação de compromissos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.