Diretivas europeias e CCP · Princípios e âmbito
As convenções internacionais do anexo X nunca entraram no Código
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 18.º, n.º 2, e anexo X · CCP arts. 1.º-A, n.º 2, e 1.º-B, n.º 4 (novo)
A diretiva exige
Os Estados-membros asseguram que, na execução dos contratos públicos, os operadores respeitem as obrigações ambientais, sociais e laborais do direito da União, do direito nacional, das convenções coletivas e das disposições de direito internacional constantes do anexo X — oito convenções da Organização Internacional do Trabalho e quatro convenções ambientais: Viena, Estocolmo, Basileia e Roterdão.
Onde o CCP está
O artigo 1.º-A, n.º 2, do CCP remete genericamente para normas «decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional». A lista do anexo X não é incorporada — a OIT não é nomeada uma única vez no Código, e o anexo X do CCP tem objeto totalmente diverso (serviços de saúde, sociais e culturais, artigo 250.º-D). A alteração de 1 de outubro desloca o texto para o novo artigo 1.º-B, n.º 4, sem alterar a substância.
O impacto
A remissão genérica funciona juridicamente mas não operacionalmente: sem lista, ninguém sabe o que verificar. Em contratação com cadeias de fornecimento internacionais — têxteis, eletrónica, construção, equipamento médico —, é a diferença entre uma cláusula decorativa e um requisito auditável.
O que fazer
Nas peças de contratos com cadeia de fornecimento internacional, nomear expressamente as convenções do anexo X da Diretiva 2014/24/UE como referência das obrigações do artigo 1.º-B, n.º 4.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.