Diretivas europeias e CCP · Princípios e âmbito
A contratação excluída fica sem os princípios da contratação pública
Normas em causaTFUE, arts. 18.º, 49.º e 56.º · Diretiva 2014/24/UE, art. 18.º, n.º 1 · CCP arts. 1.º-A, 1.º-B (novo), 5.º-A, n.º 7 (novo), e 5.º-B
A diretiva exige
Para os contratos com interesse transfronteiriço certo, o dever de transparência decorre diretamente dos Tratados e é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça — independentemente de a diretiva se aplicar ao contrato. É o mínimo que nenhuma exclusão de âmbito afasta.
Onde o CCP está
O artigo 5.º-B, n.º 1, antes da alteração sujeitava a contratação excluída aos princípios gerais da atividade administrativa «bem como» aos princípios gerais da contratação pública do artigo 1.º-A, n.º 1. Os novos artigos 5.º-A, n.º 7, e 5.º-B, n.º 1, referem apenas os primeiros — e, depois da cisão operada entre os artigos 1.º-A e 1.º-B, esses já não incluem a concorrência, a transparência, a igualdade de tratamento nem a não-discriminação. O n.º 2 do artigo 5.º-B é revogado.
O impacto
É a alteração com mais efeitos colaterais em todo o Código. Toda a contratação excluída — in-house, cooperação horizontal, contratos entre entidades públicas — deixa de ter base legal expressa de transparência, e as entidades ficam sem norma nacional em que se apoiar quando queiram publicitar.
O que fazer
Tratar os contratos excluídos de valor relevante como sujeitos a dever de transparência por força do TFUE e publicitá-los no portal. É pedir emprestada uma norma que a lei nacional deixaria de ter.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.