Diretivas europeias e CCP · Princípios e âmbito
A cláusula que proíbe desenhar o procedimento para escapar à diretiva
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 18.º, n.º 1, 2.º § · Diretiva 2014/23/UE, art. 3.º, n.º 1, 2.º § · CCP arts. 17.º, n.º 8, e 22.º
A diretiva exige
«Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.» É uma cláusula geral, aplicável à conceção de todo o procedimento — não apenas ao cálculo do valor.
Onde o CCP está
A revisão de 1 de outubro de 2026
A alteração de 1 de outubro vai mais longe em dois pontos. O artigo 17.º-B, n.º 3, perdeu a restrição «cuja formação ocorra em simultâneo», e o novo n.º 6, alínea b), define como suscetíveis de um único contrato as prestações que «revelem uma função unitária económica e técnica» — um critério objetivo que o Código não tinha. O artigo 313.º, n.º 1, estende a proibição de falsear a concorrência a todas as modificações.
O impacto
A cláusula geral do artigo 18.º, n.º 1, continua a não existir: o Código proíbe o fracionamento do valor e do objeto, e a modificação que falseie a concorrência, mas não a conceção do procedimento em geral, nem contém o critério do «favorecer ou desfavorecer indevidamente». Quem impugna um procedimento desenhado à medida de um operador tem de invocar diretamente a diretiva.
O que mudou a favor da conformidade foi o critério da função unitária: importa para dentro do Código o teste que o Tribunal de Contas aplicava por via doutrinal, e dá base legal expressa à agregação. É a peça mais próxima de uma norma anti-elisão que o Código passa a ter.
O que fazer
Em procedimentos acima dos limiares, registar por escrito a razão objetiva de cada escolha de conceção que estreite o universo de concorrentes: lotes, requisitos mínimos, prazos, especificações.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
Mais sobre princípios e âmbito
Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.