Parte II · Capítulo IV — Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 250.º-B — Publicação de anúncios.
1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no formulário-tipo «Concurso» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019; ou
b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas no formulário-tipo «Resultado» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Acima do limiar de 750 000 €, a intenção de contratar serviços sociais ou específicos publicita-se no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, por anúncio de concurso (n.º 1, alínea a)) ou por anúncio de pré-informação que indique os tipos de serviços e que os contratos serão adjudicados sem nova publicidade, convidando os interessados a manifestar-se por escrito (alínea b)). A adjudicação é publicitada por anúncio de resultado (n.º 2), que pode ser agrupado por trimestre (n.º 3).
Na prática
- A pré-informação permite adjudicar vários contratos sem anúncio próprio para cada um, desde que o anúncio o diga e convide os interessados a manifestar interesse.
- Desde 1 de outubro de 2026, os anúncios seguem os formulários-tipo «Concurso» e «Resultado» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, em vez dos anexos XVIII e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986.
- O agrupamento trimestral dos anúncios de resultado alivia a carga de quem adjudica muitos contratos pequenos acima do limiar.
Cuidados
A subalínea i) da alínea b) ainda remete para o «anexo referido na alínea anterior», mas a alínea a) passou a referir um formulário-tipo: a leitura coerente é que a pré-informação contém as informações desse formulário. O artigo regula os contratos públicos, e não as concessões de serviços sociais, cuja pré-informação está no artigo 34.º, n.º 2.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 250.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Artigo seguinte
Artigo 250.º-C — Procedimentos pré-contratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.