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Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento

Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.

3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.

4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 31.º diz que procedimentos servem para as concessões de obras públicas e de serviços e para os contratos de sociedade: o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial, à escolha da entidade, sem prejuízo dos critérios materiais do artigo 24.º e da parceria para a inovação (n.º 1). A regra vale também quando o contrato não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante nem gere contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante (n.º 2). O ajuste direto é admitido nos contratos de sociedade em dois casos (n.º 3), e as concessões pequenas e curtas podem ir a consulta prévia ou ajuste direto (n.º 4).

Na prática

  • Concessões pequenas e curtas (n.º 4). Valor estimado inferior a 1 000 000 € e duração inferior a um ano: consulta prévia ou ajuste direto. Os dois requisitos são cumulativos; nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o limite era de 75 000 €.
  • O valor de uma concessão calcula-se pelas regras especiais do artigo 17.º-A, que atendem ao volume de negócios do concessionário, e não ao que a entidade paga.
  • Contratos de sociedade (n.º 3). Ajuste direto quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou, desde 1 de outubro de 2026, quando o objeto da sociedade não envolva a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de imóveis à entidade adjudicante.
  • «Deve» passou a «pode». O n.º 1 dizia que a entidade «deve» adotar um destes procedimentos, e agora diz que «pode». A mudança não parece abrir a porta a outros procedimentos: se abrisse, o n.º 4 seria inútil.
  • Concessão de serviços. O n.º 1 deixa de falar em concessão de serviços públicos, como o resto do Código (artigo 407.º). O n.º 2 troca os «contratos sem valor» pelos que não geram contrapartida nem vantagem direta para o cocontratante.

Cuidados

O n.º 4 teve a maior subida de valor do diploma, mas o requisito de duração não mudou: uma concessão de 900 000 € por dezoito meses continua fora dele. Com o conceito de concessão de serviços alargado, mais contratos podem cair aqui, e o cálculo do valor estimado pelo artigo 17.º-A tem de ficar documentado. A partir de 5 404 000 €, a concessão tem de ser anunciada no Jornal Oficial da União Europeia, salvo nos casos em que a Diretiva 2014/23/UE dispensa a publicação.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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