Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.
3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.
4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.
3 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.
4 - Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a € 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 31.º diz que procedimentos servem para as concessões de obras públicas e de serviços e para os contratos de sociedade: o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial, à escolha da entidade, sem prejuízo dos critérios materiais do artigo 24.º e da parceria para a inovação (n.º 1). A regra vale também quando o contrato não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante nem gere contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante (n.º 2). O ajuste direto é admitido nos contratos de sociedade em dois casos (n.º 3), e as concessões pequenas e curtas podem ir a consulta prévia ou ajuste direto (n.º 4).
Na prática
- Concessões pequenas e curtas (n.º 4). Valor estimado inferior a 1 000 000 € e duração inferior a um ano: consulta prévia ou ajuste direto. Os dois requisitos são cumulativos; nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o limite era de 75 000 €.
- O valor de uma concessão calcula-se pelas regras especiais do artigo 17.º-A, que atendem ao volume de negócios do concessionário, e não ao que a entidade paga.
- Contratos de sociedade (n.º 3). Ajuste direto quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou, desde 1 de outubro de 2026, quando o objeto da sociedade não envolva a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de imóveis à entidade adjudicante.
- «Deve» passou a «pode». O n.º 1 dizia que a entidade «deve» adotar um destes procedimentos, e agora diz que «pode». A mudança não parece abrir a porta a outros procedimentos: se abrisse, o n.º 4 seria inútil.
- Concessão de serviços. O n.º 1 deixa de falar em concessão de serviços públicos, como o resto do Código (artigo 407.º). O n.º 2 troca os «contratos sem valor» pelos que não geram contrapartida nem vantagem direta para o cocontratante.
Cuidados
O n.º 4 teve a maior subida de valor do diploma, mas o requisito de duração não mudou: uma concessão de 900 000 € por dezoito meses continua fora dele. Com o conceito de concessão de serviços alargado, mais contratos podem cair aqui, e o cálculo do valor estimado pelo artigo 17.º-A tem de ficar documentado. A partir de 5 404 000 €, a concessão tem de ser anunciada no Jornal Oficial da União Europeia, salvo nos casos em que a Diretiva 2014/23/UE dispensa a publicação.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 30.º-A — Escolha da parceria para a inovação
Artigo seguinte
Artigo 32.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.