Diretivas europeias e CCP · Qualificação, exclusão e integridade
Impedimentos sem prazo: a desconformidade que a lei resolveu
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 57.º, n.º 7 · CCP art. 55.º, n.º 1, alíneas b), c), g) e h)
A diretiva exige
Os Estados-membros determinam o período máximo de exclusão, que, se não estiver fixado por decisão transitada em julgado, não pode exceder cinco anos a contar da condenação nos casos do n.º 1 e três anos a contar do facto pertinente nos casos do n.º 4.
Onde o CCP está
O CCP anterior não fixava prazo: as alíneas b), c) e h) do artigo 55.º, n.º 1, dependiam apenas de «não ter ocorrido a respetiva reabilitação» — exclusão potencialmente perpétua — e só a alínea g) tinha prazo, de dois anos e não de três.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A alteração de 1 de outubro alinha tudo: três anos nas alíneas b) («crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos»), c) e g), e cinco anos na alínea h) («condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos»). A figura da reabilitação desaparece. É a melhoria de conformidade mais clara de todo o diploma.
O impacto
Para operadores com antecedentes antigos, muda materialmente o acesso ao mercado. Para entidades, muda a instrução: passa a haver uma data a verificar em vez de um juízo sobre reabilitação. O artigo 55.º, n.º 3, admite ainda a participação com dívidas fiscais ou à segurança social até 10 000 €, mediante declaração de cessão de crédito — compatível com a derrogação de minimis do artigo 57.º, n.º 3.
Um ponto a vigiar, que não vem da diretiva: o novo n.º 5 faz bastar que os factos sejam imputáveis às pessoas coletivas ou aos titulares dos órgãos sociais em efetividade de funções. Antes, a alínea h) exigia condenação de ambos.
O que fazer
Operadores: reavaliar impedimentos que se davam por definitivos, e verificar a situação de cada titular de órgão de administração. Entidades: adaptar as grelhas de verificação para trabalhar com datas.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.