Diretivas europeias e CCP · Qualificação, exclusão e integridade
Participação prévia: falta a exclusão como último recurso e a audição
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 41.º · CCP arts. 35.º-A, n.ºs 3 e 4, 55.º, n.º 1, i), e 55.º-A, n.º 2
A diretiva exige
Quando um candidato participou na preparação do procedimento, a entidade toma medidas adequadas para evitar distorções — entre elas comunicar aos restantes as informações pertinentes trocadas e fixar prazos adequados. O candidato só é excluído «se não existirem outras formas» de garantir a igualdade de tratamento e, «antes de qualquer exclusão», tem de lhe ser dada oportunidade de demonstrar que a sua participação não é suscetível de distorcer a concorrência.
Onde o CCP está
O artigo 35.º-A, n.ºs 3 e 4, cobre a primeira medida, e a alteração acrescenta «bem como a fixação de prazos adequados para a apresentação de propostas» — colmatando a segunda. Faltam as duas garantias finais: a exclusão como ultima ratio e a audição prévia. E o artigo 55.º-A, n.º 2, é alargado apenas à alínea m): a alínea i) continua fora.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro, o n.º 4 perde o segmento «com inclusão dessas informações nas peças do procedimento». A comunicação aos restantes concorrentes deixa de ter de passar pelas peças — o que enfraquece a rastreabilidade da medida que a diretiva manda tomar.
O impacto
São exatamente as duas garantias que o Tribunal de Justiça trata como concretizações do direito de defesa. Uma exclusão automática por participação prévia, sem audição, é um ato administrativo frágil — e o guia da Comissão lista a análise «meramente formal» destes casos como sinal de alerta.
O que fazer
Antes de excluir por participação prévia, notificar o operador para se pronunciar e ponderar por escrito as medidas alternativas. Custa uma semana e salva o procedimento.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.