Diretivas europeias e CCP · Qualificação, exclusão e integridade
Cinco e três: os pisos do número de candidatos a qualificar
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 65.º, n.º 2 · CCP arts. 164.º, n.º 1, m), ii), 181.º, n.ºs 3 e 4, 196.º, a), e 206.º, n.º 2
A diretiva exige
Quando a entidade limite o número de candidatos convidados, o número mínimo é de cinco no concurso limitado e de três no procedimento concorrencial com negociação, no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação. Se os candidatos que satisfazem as condições forem menos, o procedimento prossegue com os que houver.
Onde o CCP está
Bem transposto, e completo: o artigo 164.º, n.º 1, alínea m), subalínea ii), fixa cinco no concurso limitado; o artigo 196.º, alínea a), fixa três no procedimento de negociação; o artigo 206.º, n.º 2, fixa três no diálogo concorrencial. E o artigo 181.º, n.ºs 3 e 4, tem a regra certa para o caso de os candidatos aptos serem menos de cinco — qualificam-se todos.
O impacto
É um dos pontos em que o Código não precisa de correção. Vale conhecê-lo pelo inverso: um programa de concurso limitado que fixe quatro candidatos a qualificar tem um vício, e um que fixe cinco mas anule o procedimento por só haver três candidatos aptos tem outro.
O que fazer
Ao usar o sistema de seleção, confirmar o número fixado no programa contra o piso legal — e não anular por escassez de candidatos: o artigo 181.º, n.º 4, manda qualificar todos os aptos.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.