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Diretivas europeias e CCP · Documentação, auditoria e fundos europeus

Os seis indícios de um critério de seleção discriminatório

Sinal de alertaNota 35 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 58.º · Guia da Comissão, secção 2.3.2 · CCP arts. 165.º e 179.º

A diretiva exige

Os critérios de seleção limitam-se à habilitação para exercer a atividade, à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional, e têm de estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

Onde o CCP está

O guia enumera os casos concretos que obrigaram a correções financeiras: (1) exigir escritório, representante ou experiência no país ou na região; (2) exigir receitas anuais de 10 milhões num contrato de 1 milhão; (3) exigir referências apenas do setor público; (4) exigir referências de obras muito superiores em valor e âmbito ao contrato; (5) exigir certificados profissionais já reconhecidos no país à data da proposta; (6) exigir uma norma profissional sem a menção «ou equivalente».

O impacto

Nenhum destes seis é proibido em termos expressos pelo CCP — o artigo 165.º, n.º 4, limita-se a exigir requisitos adequados e proporcionais. Todos são, na leitura da Comissão, fundamento de correção. A diferença entre o padrão nacional e o europeu é a diferença entre um juízo e uma lista.

O que fazer

Passar cada requisito de seleção pela lista dos seis antes de publicar as peças. E acrescentar «ou equivalente» sempre que se nomeie uma norma, marca, certificado, rótulo ou origem.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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