Diretivas europeias e CCP · Documentação, auditoria e fundos europeus
As declarações de conflito de interesses desaparecem do Código
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, arts. 24.º e 84.º, n.º 1, i) · Guia da Comissão, secções 1.2.3 e 4.1 · CCP arts. 67.º, n.º 5, 290.º-A, n.º 7, e anexo xiii (revogado)
A diretiva exige
As entidades tomam medidas adequadas para prevenir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses, abrangendo no mínimo o pessoal que participa na condução do procedimento ou pode influenciar o seu resultado. E o artigo 84.º, n.º 1, alínea i), exige que o relatório individual registe os conflitos detetados e as medidas tomadas.
Onde o CCP está
O CCP transpõe o dever substantivo nos artigos 1.º-A, n.ºs 3 e 4, e assegura-o com declarações escritas: artigo 67.º, n.º 5, para os membros do júri e peritos, e artigo 290.º-A, n.º 7, para o gestor do contrato, conforme o modelo do anexo xiii. A alteração de 1 de outubro revoga o anexo xiii e substitui as declarações por um dever genérico de atuação imparcial — alargando, em contrapartida, o âmbito subjetivo a peritos e consultores e remetendo para os artigos 69.º a 76.º do CPA.
O impacto
O dever mantém-se; o documento que o prova desaparece. O guia da Comissão trata a declaração assinada como anexo obrigatório do relatório de avaliação, e a alínea i) do artigo 84.º exige o registo. Sem declaração não há o que juntar, e o Código fica sem o único suporte documental que hoje tem.
O que fazer
Continuar a recolher declarações de ausência de conflito de interesses e de confidencialidade, com data anterior ou coincidente com a decisão de contratar, e arquivá-las com o relatório final. Deixa de ser exigência legal e passa a ser prova.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.