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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

A agregação do valor não acaba — muda de critério e ganha um limiar de dispensa

DeslocadoNota 3 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 22.º (revogado) · artigo 17.º-B, n.ºs 3, 4 e 6

O que muda

O artigo 22.º é revogado, mas a regra da agregação não desaparece: o artigo 17.º-B, n.º 3, manda somar o valor estimado sempre que «prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento». A agregação não depende de simultaneidade: basta que as prestações sejam contratadas por mais do que um procedimento.

Dois números são inteiramente novos. O n.º 4 dispensa a agregação para contratos ou conjuntos de contratos de valor estimado inferior a 80 000 € em bens e serviços, ou a 1 000 000 € em empreitadas, desde que não excedam 20 % do somatório. O n.º 6 define os dois conceitos operativos: são do mesmo tipo as prestações «aptas a satisfazer a mesma necessidade», e são suscetíveis de um único contrato as que «revelem uma função unitária económica e técnica».

O que implica na prática

O n.º 6, alínea b), é a alteração mais consequente: importa para dentro do Código o conceito de unidade funcional que até aqui vivia apenas na doutrina do Tribunal de Contas e no regime da despesa pública. A agregação passa a ter um critério legal expresso, e não apenas jurisprudencial.

Mantém-se, ao lado, a regra dos 12 meses do n.º 5 para bens móveis e serviços de uso corrente ou prorrogáveis. O que se perdeu do artigo 22.º foi a formulação antiga, não o dever — e ganhou-se uma válvula de escape quantificada, que é onde o planeamento tem de ser cuidadoso.

O que fazer

Documentar, em cada procedimento, o teste do n.º 6: que necessidade satisfaz e se tem função unitária económica e técnica com outras prestações contratadas. E, ao usar a dispensa do n.º 4, guardar o cálculo dos 20 %.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 22.ºContratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:

a) O somatório dos valores dos vários procedimentos, caso a formação de todos os contratos a celebrar ocorra em simultâneo; ou

b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lançamento do primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de lançamento dos procedimentos subsequentes.

2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a € 80 000, no caso de bens e serviços, ou a € 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 /prct. do somatório calculado nos termos do número anterior.

3 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

[Revogado.]

Artigo 17.º-BFracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O valor estimado do contrato não pode ser calculado, nem o objeto do contrato pode ser fracionado, com o intuito de excluir a observância de quaisquer exigências legais, designadamente das constantes do presente Código.

2 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.

3 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, o valor estimado a considerar para a escolha de cada procedimento é o do somatório dos valores estimados dos vários contratos.

4 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente à formação de contrato ou de um conjunto de contratos cujo valor estimado seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, se o valor estimado daquele contrato ou daquele conjunto de contratos não exceder 20 % do somatório calculado nos termos do número anterior.

5 - Tratando-se de contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente ou que se destinem a ser prorrogados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a) No somatório dos preços contratuais de todos os contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidades ou de valor que possam ocorrer durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial; ou

b) No somatório do valor estimado dos sucessivos contratos que preveja vir a celebrar durante os 12 meses seguintes ao início da execução do primeiro contrato.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se:

a) Do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante;

b) Suscetíveis de constituir objeto de um único contrato as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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