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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Bens e serviços: ajuste direto até 75 mil euros, consulta prévia até 130 mil

AlteradoNota 2 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigos 20.º e 21.º

O que muda

Na locação e aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços, o ajuste direto passa de 20 000 € para 75 000 € e a consulta prévia de 75 000 € para 130 000 €. Nos «outros contratos» do artigo 21.º, os limiares harmonizam-se nos mesmos valores: 75 000 € e 130 000 €.

Os limiares europeus não mudam: 140 000 € para o Estado e 216 000 € para as restantes entidades adjudicantes.

O que implica na prática

O novo limiar da consulta prévia — 130 000 € — fica deliberadamente abaixo do limiar europeu do Estado, pelo que não invade o espaço acima dele. Mas o ajuste direto a 75 000 € corresponde a cerca de 54 % do limiar europeu do Estado e a 35 % do das restantes entidades.

Também aqui o teto acumulado por fornecedor do artigo 113.º, n.º 2, sobe automaticamente, de 75 000 €/20 000 € para 130 000 €/75 000 €.

O que fazer

Rever os procedimentos-tipo de compras correntes: muitas aquisições que hoje entram em consulta prévia passam a caber em ajuste direto, o que altera prazos de planeamento e cargas de trabalho.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 20.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 75 000;

d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 20 000.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

c) Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;

d) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75 000 €.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 21.ºEscolha do procedimento de formação de outros contratos

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 100 000;

c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a € 50 000.

2 - Para a formação de contratos sem valor, exceto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adotado qualquer um dos procedimentos nele referidos.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;

c) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.

2 - Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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