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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Empreitadas: ajuste direto até 150 mil euros e consulta prévia até 1 milhão

AlteradoNota 1 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 19.º, alíneas c) e d)

O que muda

Em empreitadas de obras públicas, o limiar do ajuste direto sobe de 30 000 € para 150 000 € e o da consulta prévia de 150 000 € para 1 000 000 €. Os limiares do concurso público mantêm-se inalterados: 5 404 000 € sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Repare-se na coincidência: o novo limiar do ajuste direto é exatamente o atual limiar da consulta prévia.

O que implica na prática

Toda uma faixa de obras que hoje exige convite a três entidades passa a admitir convite a uma só. Em termos de volume, é a alteração com maior efeito imediato no trabalho de quem lança procedimentos de obra.

O reflexo mais fácil de esquecer é no artigo 113.º, n.º 2: como esse número incorpora por remissão os limites das alíneas c) e d), o valor acumulado que uma entidade pode adjudicar ao mesmo operador no ano em curso e nos dois anteriores sobe na mesma proporção — sem que uma linha do artigo 113.º seja alterada.

O que fazer

Atualizar as tabelas internas de escolha do procedimento e, sobretudo, os controlos de acumulação por fornecedor: o plafond trianual muda mesmo sem alteração visível no artigo que o fixa.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 19.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;

c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a € 150 000;

d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 30 000.

A partir de 1 de outubro de 2026

Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;

c) Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;

d) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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