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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Entidades relacionadas entre convidados: três critérios objetivos em vez de cláusula aberta

AlteradoNota 5 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 114.º, n.ºs 2 e 3

O que muda

A proibição de convidar, no mesmo procedimento, entidades em relação especial mantém-se — mas passa a ter tipificação fechada: partilharem o mesmo beneficiário efetivo; partilharem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção; ou estarem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Um novo n.º 3 acrescenta a proibição de convidar entidades «criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar» o número anterior.

O que implica na prática

Ganha-se segurança jurídica: os três critérios ancoram-se em conceitos legais definidos e verificáveis no Registo Central do Beneficiário Efetivo e no Código das Sociedades Comerciais.

Perde-se cobertura em duas zonas hoje abrangidas: a partilha, ainda que parcial, de sócios — um sócio minoritário comum deixa de configurar relação especial — e a «partilha de representantes legais» em sentido amplo, que se reduz a membros de órgão de administração ou direção. Procuradores e gerentes de facto saem do perímetro.

O que fazer

Adaptar a verificação prévia ao convite: consulta ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e à certidão permanente passa a ser o método suficiente e bastante.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 114.ºNúmero de entidades convidadas

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.

2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.

2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:

a) Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;

b) Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;

c) Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.

4 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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