Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor estimado do contrato
Artigo 17.º-B — Fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato.
1 - O valor estimado do contrato não pode ser calculado, nem o objeto do contrato pode ser fracionado, com o intuito de excluir a observância de quaisquer exigências legais, designadamente das constantes do presente Código.
2 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
3 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, o valor estimado a considerar para a escolha de cada procedimento é o do somatório dos valores estimados dos vários contratos.
4 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente à formação de contrato ou de um conjunto de contratos cujo valor estimado seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, se o valor estimado daquele contrato ou daquele conjunto de contratos não exceder 20 % do somatório calculado nos termos do número anterior.
5 - Tratando-se de contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente ou que se destinem a ser prorrogados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) No somatório dos preços contratuais de todos os contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidades ou de valor que possam ocorrer durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial; ou
b) No somatório do valor estimado dos sucessivos contratos que preveja vir a celebrar durante os 12 meses seguintes ao início da execução do primeiro contrato.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se:
a) Do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante;
b) Suscetíveis de constituir objeto de um único contrato as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 17.º-A — Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato
Artigo seguinte
Artigo 18.º — Escolha do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.