Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Convidar empresas do mesmo grupo: o travão do artigo 113.º muda de teste, não desaparece

AlteradoNota 4 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 113.º, n.º 6

O que muda

Hoje, o artigo 113.º, n.º 6, proíbe convidar «entidades especialmente relacionadas» com aquelas cujo plafond trianual está esgotado, considerando como tais, nomeadamente, as que partilhem — ainda que parcialmente — representantes legais ou sócios, ou as sociedades em relação de participação, domínio ou grupo.

A nova redação substitui isto por uma única fórmula: não podem ser convidadas entidades «criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.ºs 2 e 5».

O que implica na prática

Perde-se o elenco exemplificativo, que permitia verificar a relação numa lista, mas não se passa a exigir intenção: a fórmula final abrange entidades «criadas ou utilizadas» e basta o «propósito ou o resultado» de defraudar. Tem, portanto, uma perna objetiva — o resultado.

Consequência prática: esgotado o plafond de uma sociedade, convidar uma sociedade-irmã preexistente do mesmo grupo continua vedado, porque o resultado é o de defraudar o n.º 2. O que muda é o ónus: a entidade adjudicante tem de descrever o resultado na fundamentação do convite, em vez de invocar uma categoria.

O que fazer

Se a entidade quer manter este controlo, tem de o inscrever nas suas normas internas de contratação — a lei deixa de o garantir.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 113.ºEscolha das entidades convidadas

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os 2 e 5.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.