Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato
Exceção de não cumprimento: reforço da posição do cocontratante
Artigos afetadosArtigo 327.º
O que muda
Hoje o cocontratante só pode invocar a exceção de não cumprimento «desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público». Essa condição desaparece do n.º 1, e o n.º 2 é revogado.
O novo mecanismo: notificação prévia da intenção e dos fundamentos com 15 dias de antecedência; o contraente público pode opor-se em 15 dias, por resolução fundamentada; e, havendo oposição, o cocontratante pode ainda assim recusar-se a cumprir se as prestações colocarem manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelarem excessivamente onerosas.
O que implica na prática
Mudança de arquitetura: o interesse público deixa de ser condição de admissibilidade da exceção e passa a fundamento de oposição, ultrapassável nos dois casos do novo n.º 5.
Para operadores em contratos com entidades públicas em mora, é um dos ganhos mais concretos de toda a proposta. Para entidades adjudicantes, é um risco de interrupção de prestações que exige gestão ativa de pagamentos.
O que fazer
Entidades: monitorizar prazos de pagamento como risco operacional, não apenas financeiro. A norma admite prazo de notificação diferente «se outra for estipulada no contrato» — em contratos críticos, vale a pena fixá-lo.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
2 - Se a recusa de cumprir pelo cocontratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a exceção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O exercício pelo cocontratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende de prévia notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
4 - Considera-se que a invocação da exceção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando o contraente público, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.
2 - [Revogado.]
3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.