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Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Trabalhos complementares: 50 % por cada modificação, com a contagem corrigida

AlteradoNota 48 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 370.º (n.ºs 2 a 5 revogados) · artigo 313.º, n.º 4 · artigo 312.º, n.º 1, c)

O que muda

O artigo 370.º, n.º 4 — «o valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial» — é revogado. No novo texto, do artigo 370.º sobrevive apenas o n.º 1: os n.ºs 2, 3, 4 e 5 estão todos revogados, e o n.º 1 remete agora, corretamente, para a alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º.

A regra de contagem está no artigo 313.º, n.º 4: «no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação».

O que implica na prática

Nos trabalhos complementares [alínea c)] o valor volta a contar-se de forma acumulada; é nas circunstâncias imprevisíveis [alínea d)] que o limite de 50 % se aplica ao valor de cada modificação. O regime nacional acaba mais exigente do que o artigo 72.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, que aplica os 50 % a cada modificação em ambos os casos.

Reforça o travão o artigo 313.º, n.º 1, que passa a proibir que qualquer modificação «configure uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência» — a cláusula anti-elisão que a diretiva exige.

O que fazer

Manter registo acumulado de todas as modificações por contrato, separando as da alínea c) das da alínea d): a regra de contagem é diferente em cada uma.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 312.ºPermissões de modificação

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

A modificação do contrato pode ter como fundamento:

a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;

b) De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

c) Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:

i) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;

d) Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;

e) Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.

2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.

3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:

a) Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;

c) Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.

Até 30 de setembro de 2026

1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.

2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:

a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 /prct. ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 /prct. do preço contratual inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 /prct. do preço contratual inicial.

4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º

6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A modificação não pode alterar a natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto, nem pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação.

5 - [Revogado.]

6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.

Artigo 370.ºTrabalhos complementares

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.

2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:

a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial.

5 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - São trabalhos complementares os trabalhos executados ao abrigo de uma modificação do contrato de empreitada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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