Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato
Modificação do contrato: cinco fundamentos com limiares próprios
Artigos afetadosArtigo 312.º · artigo 313.º, n.ºs 2, 3 e 5 (revogados)
O que muda
O artigo 312.º passa a reproduzir a arquitetura do artigo 72.º da Diretiva 2014/24/UE: a) valor inferior aos limiares europeus e a 10 % do preço contratual inicial (15 % em empreitadas); b) nos termos de cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas; c) havendo trabalhos, serviços ou bens complementares, até 50 %, verificados dois requisitos cumulativos quanto à inviabilidade de mudança de cocontratante; d) por circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever, até 50 %; e e) «se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial».
Os limites materiais do artigo 313.º, n.ºs 2 e 3, são revogados — e é revogado também o n.º 5, que ressalvava o regime especial dos trabalhos complementares. Restam dois limites qualitativos no n.º 1: não alterar a natureza global do contrato e não configurar forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
O que implica na prática
Atenção às letras: as remissões internas de todo o Código apontam para a alínea b) quando se referem às cláusulas de revisão e para a alínea a) quando se referem ao de minimis. Vale a pena refazer as tabelas de correspondência internas antes de 1 de outubro.
A alínea e) é a redação literal do artigo 72.º, n.º 1, alínea e), da diretiva, e o n.º 4 desse artigo resolve a interação com os limiares: não há paradoxo, há transposição fiel. O risco é de aplicação — o conceito de «modificação substancial» do novo n.º 3 usa fórmulas indeterminadas e passa a ser a fronteira operativa, sem limite de valor. E perde-se o requisito temporal da modificação por imprevisibilidade, tornando-a invocável em contratos de execução instantânea.
O que fazer
Não apoiar uma modificação de valor elevado apenas na alínea e). A via mais segura é a alínea b): cláusulas de modificação claras e precisas nas peças, com o efeito financeiro previsto.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 312.º — Permissões de modificação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
a) Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
b) De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
c) Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:
i) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;
d) Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;
e) Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.
2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.
3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:
a) Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;
c) Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.
Artigo 313.º — Limites
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 /prct. ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 /prct. do preço contratual inicial;
b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 /prct. do preço contratual inicial.
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º
6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A modificação não pode alterar a natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto, nem pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d), o de cada modificação.
5 - [Revogado.]
6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.