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Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Trabalhos complementares sem acordo: declaração unilateral desbloqueia os pagamentos

NovoNota 53 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 375.º, n.ºs 2 e 3 (novos) · artigo 315.º, n.º 3 · artigo 373.º

O que muda

Hoje, não havendo acordo sobre preço e prazo dos trabalhos complementares, estes executam-se com base na contraproposta do dono da obra — mas sem formalização escrita não há publicitação e, sem publicitação, não há eficácia para efeitos de pagamento (artigo 315.º, n.º 3).

O novo artigo 375.º, n.º 2, resolve o bloqueio: a publicitação passa a poder ser feita por declaração unilateral do dono da obra, da qual constam o preço e o prazo da contraproposta. Havendo depois acordo, este é publicitado nos termos gerais. O artigo 315.º, n.º 3, reconhece expressamente essa declaração como título de eficácia.

O que implica na prática

Solução prática de valor real, que resolve um problema conhecido e recorrente do setor das obras públicas: empreiteiros que executam trabalhos complementares e ficam meses sem poder ser pagos por falta de acordo formalizado.

O artigo 373.º ganha ainda um procedimento bifásico para conceção-construção, permitindo apresentar o preço e prazo dos trabalhos de construção juntamente com a entrega dos elementos de projeto quando for manifestamente irrazoável antecipá-los.

O que fazer

Donos de obra: emitir a declaração unilateral logo que a contraproposta esteja formulada, sem esperar pelo acordo — é o que permite pagar e reduz o litígio a uma discussão sobre valor.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 315.ºPublicidade das modificações

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Até 30 de setembro de 2026

1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.

3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.

3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 373.ºPreço e prazo de execução dos trabalhos complementares

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, discriminando entre o preço e prazo para a elaboração dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção, e, sendo caso disso, o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos.

4 - Quando, nos casos previstos no número anterior, for manifestamente irrazoável apresentar o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos, estes podem ser apresentados juntamente com a entrega dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção.

5 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

6 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.

Artigo 375.ºFormalização dos trabalhos complementares

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Até 30 de setembro de 2026

Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.

2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual devem constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º

3 - Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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