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Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Reposição do equilíbrio financeiro e alteração de circunstâncias: três artigos reescritos

AlteradoNota 49 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 314.º · artigos 314.º-A e 314.º-B · artigo 335.º

O que muda

O artigo 314.º, n.º 1, passa a ler-se: «A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º» . Os n.ºs 2 e 3 são revogados.

O novo artigo 314.º-A confere direito a compensação financeira — e já não «à modificação do contrato ou a uma compensação» —, atribui-o à «parte lesada» e não ao cocontratante, e desloca os «critérios de equidade» para o n.º 2, onde passam a ser imperativos. O artigo 314.º-B mantém a reposição quando a alteração seja imputável a decisão do contraente público fora dos poderes de conformação.

O que implica na prática

A norma é ampla: na leitura literal, qualquer modificação gera direito à reposição, sem o filtro da alteração da equação financeira que a redação anterior continha. A tensão com o artigo 282.º, n.ºs 4 e 6, é real.

O artigo 314.º-A não é um fundamento de modificação, apenas de compensação, e é bilateral — vale para a «parte lesada». Não tem limites percentuais e está fora do perímetro da publicidade do artigo 315.º.

O que fazer

Tratar expressamente na matriz de riscos do caderno de encargos quais as modificações que não conferem direito à reposição, e precificar as cláusulas de modificação. É a resposta contratual — e o artigo 312.º, n.º 1, b), dá-lhe cobertura.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Até 30 de setembro de 2026

1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º

2 - Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.

3 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

Artigo 335.ºOutros fundamentos de resolução pelo contraente público

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º

2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.

2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 314.º-AAlteração das circunstâncias

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2 - A compensação financeira a que se refere o número anterior é fixada segundo critérios de equidade, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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