Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato
Reposição do equilíbrio financeiro e alteração de circunstâncias: três artigos reescritos
Artigos afetadosArtigo 314.º · artigos 314.º-A e 314.º-B · artigo 335.º
O que muda
O artigo 314.º, n.º 1, passa a ler-se: «A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º» . Os n.ºs 2 e 3 são revogados.
O novo artigo 314.º-A confere direito a compensação financeira — e já não «à modificação do contrato ou a uma compensação» —, atribui-o à «parte lesada» e não ao cocontratante, e desloca os «critérios de equidade» para o n.º 2, onde passam a ser imperativos. O artigo 314.º-B mantém a reposição quando a alteração seja imputável a decisão do contraente público fora dos poderes de conformação.
O que implica na prática
A norma é ampla: na leitura literal, qualquer modificação gera direito à reposição, sem o filtro da alteração da equação financeira que a redação anterior continha. A tensão com o artigo 282.º, n.ºs 4 e 6, é real.
O artigo 314.º-A não é um fundamento de modificação, apenas de compensação, e é bilateral — vale para a «parte lesada». Não tem limites percentuais e está fora do perímetro da publicidade do artigo 315.º.
O que fazer
Tratar expressamente na matriz de riscos do caderno de encargos quais as modificações que não conferem direito à reposição, e precificar as cláusulas de modificação. É a resposta contratual — e o artigo 312.º, n.º 1, b), dá-lhe cobertura.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 314.º — Consequências
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º
2 - Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.
3 - (Revogado.)
Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 314.º-A — Alteração das circunstâncias
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2 - A compensação financeira a que se refere o número anterior é fixada segundo critérios de equidade, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.