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Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos

Presunção de urgência imperiosa em calamidade — agora com prazo de um ano

NovoNota 20 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 24.º, n.ºs 11, 12 e 13

O que muda

O n.º 12 estabelece que se considera estarem preenchidos os pressupostos da urgência imperiosa da alínea c) do n.º 1 nos contratos de empreitada, locação e aquisição de bens ou serviços que tenham por objeto a reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e o apoio a pessoas, na sequência de eventos que impliquem declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade. O n.º 11 sinaliza a urgência imperiosa como fundamento admissível na aquisição de bens e serviços de sistemas e tecnologias de informação, «desde que verificados os respetivos pressupostos».

E o n.º 13 fecha o âmbito temporal: «o ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração».

O que implica na prática

O n.º 13 fecha metade do problema. Sendo critério material, o ajuste direto por urgência imperiosa admite contratos de qualquer valor (artigo 23.º) — e isso mantém-se —, mas deixa de ser invocável indefinidamente. A reconstrução iniciada dois anos depois do evento sai do âmbito da presunção.

Subsiste o problema de redação: a frase mantém a construção truncada («... de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto...»), o que continua a gerar dúvida sobre se a presunção abrange todos os contratos daqueles tipos ou apenas os que tenham aquele objeto.

O que fazer

Mesmo com presunção legal, documentar o nexo causal entre o evento e a contratação, a data da declaração e a proporcionalidade do objeto. A presunção dispensa a prova dos requisitos, não a fundamentação da decisão nem a contagem do ano.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 24.ºEscolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:

a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;

c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;

d) As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;

e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:

i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;

ii) Não exista concorrência por motivos técnicos;

iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual;

f) (Revogada.)

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:

a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;

b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.

7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:

a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;

c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;

d) As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;

e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:

i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;

ii) Não exista concorrência por motivos técnicos;

iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.

f) [Revogada.]

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:

a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;

b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.

7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

10 - [Revogado.]

11 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 e desde que verificados os respetivos pressupostos, designadamente na aquisição de bens e na prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.

12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

13 - O ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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