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Glossário · Contratação pública

Compromisso.

A obrigação de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, que se considera assumida quando a entidade executa uma ação formal, como a emissão de nota de encomenda ou a assinatura de um contrato (Lei n.º 8/2012, artigo 3.º, alínea a)).

Atualizado em novembro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

O compromisso é a fase da despesa que se segue ao cabimento e a que já vincula a entidade perante o fornecedor. Considera-se assumido com uma ação formal: a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo. Pode ter caráter permanente, como os salários, as rendas ou a eletricidade (artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 8/2012, a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso).

Os limites. Ninguém pode assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012), e o compromisso não pode exceder o cabimento (NCP 26). A autorização para assumir o compromisso é sempre precedida da verificação da conformidade legal da despesa (artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 8/2012).

O número de compromisso. O sistema de contabilidade emite um número de compromisso válido e sequencial, que tem de constar da ordem de compra, da nota de encomenda ou do documento equivalente. Sem ele, o contrato ou a obrigação são nulos, salvo se um tribunal sanar a nulidade por ser desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 8/2012).

Compromissos plurianuais. Os que obrigam a pagar em mais de um ano económico estão sujeitos a autorização prévia: dos membros do Governo das finanças e da tutela na administração central, da assembleia municipal nos municípios, da assembleia de freguesia nas freguesias (artigo 6.º da Lei n.º 8/2012). Na contabilidade orçamental do SNC-AP, os compromissos do ano registam-se na conta 026 da classe 0 e os de anos futuros na conta 04.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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