Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato.
1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
2 - No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
4 - Fazem parte integrante do contrato os ajustamentos propostos nos termos do n.º 3 do artigo 99.º relativos à exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada considerados desnecessários ou desproporcionados, quando, recusados pelo adjudicatário, tenham sido confirmados pelo órgão competente para a decisão de contratar.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
2 - No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
3 - Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A reclamação da minuta só pode ter por fundamento obrigações que contrariem, ou não constem, dos documentos que integram o contrato (artigo 96.º, n.ºs 2 e 5), ou a recusa dos ajustamentos propostos (n.º 1). O órgão que aprovou a minuta decide em 10 dias, e o silêncio vale rejeição (n.º 2). Os ajustamentos recusados não integram o contrato (n.º 3), salvo a exclusão de termos da proposta desnecessários ou desproporcionados, quando o órgão competente a confirme (n.º 4).
Na prática
- Fundamentos fechados. A reclamação não serve para renegociar o contrato: só para apontar obrigações que não estão nos documentos do contrato ou para recusar ajustamentos.
- Silêncio da entidade. Passados 10 dias sem decisão, a reclamação considera-se rejeitada, e a outorga pode seguir (artigo 104.º, n.º 1).
- Ajustamentos recusados (n.º 3). Em regra, o adjudicatário pode recusá-los, e o contrato fica sem eles.
- Exceção nova (n.º 4). A exclusão de termos da proposta sobre aspetos que o caderno não regula, desnecessários ou desproporcionados (artigo 99.º, n.º 3), integra o contrato mesmo recusada, se o órgão competente a confirmar.
Cuidados
A exceção do n.º 4 é uma arma nova para a entidade e tem de ser usada com fundamentação: o órgão competente deve explicar porque é que o termo excluído é desnecessário ou desproporcionado, porque é isso que o adjudicatário pode discutir em tribunal. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a exclusão fazia-se pelo antigo n.º 4 do artigo 96.º.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato
Artigo seguinte
Artigo 103.º — Notificação dos ajustamentos ao contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.