Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato.
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A minuta do contrato e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando este os aceite expressamente ou quando não reclame nos cinco dias seguintes à notificação, ou nos dois dias seguintes no ajuste direto e na consulta prévia.
Na prática
- O silêncio vale aceitação: passado o prazo sem reclamação, a minuta e os ajustamentos consideram-se aceites.
- A aceitação abre caminho à outorga, que tem de ocorrer em 30 dias contados da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação (artigo 104.º, n.º 1).
- A reclamação só pode ter os fundamentos do artigo 102.º.
Cuidados
Os prazos são curtos, sobretudo os dois dias do ajuste direto e da consulta prévia: o adjudicatário que discorde de um ajustamento tem de o dizer logo, por escrito. Do lado da entidade, convém registar a data da notificação e a da aceitação, porque delas depende a contagem do prazo de outorga.
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Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 100.º — Notificação da minuta do contrato
Artigo seguinte
Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.