A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Guia prático · Contratação pública

Ajuste direto simplificado: a fatura, os limites e o que não se dispensa.

Atualizado em outubro de 2026CCP art. 128.º–129.º-A

Por , Head of Public Sector na Closer

O ajuste direto simplificado é a forma mais leve de contratar que o Código permite: a entidade adjudica diretamente sobre a fatura, sem plataforma eletrónica nem contrato escrito. Serve a pequena despesa avulsa, e é nos limites que se erra. Este guia diz quando se pode usar, como se faz, o que fica dispensado e o que não fica.

1. Quando se pode usar

O regime aplica-se ao ajuste direto para aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5 000 €, e às empreitadas de obras públicas até 10 000 € (artigo 128.º, n.º 1). Duas diferenças face aos outros limites do Código: mede-se pelo preço contratual, e não pelo valor estimado, e o limite está incluído («não superior a»), ao passo que os limites da escolha do procedimento são todos «inferior a».

Vale também para as compras feitas em plataformas de intermediação online, nos mesmos limites (artigo 128.º, n.º 4).

2. Como se faz

A adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar diretamente sobre a fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica (artigo 128.º, n.º 1). Essa decisão de adjudicação traz implícitas a decisão de contratar e a escolha do ajuste direto pelo critério do valor, das alíneas d) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º (n.º 2).

3. O que fica dispensado

O procedimento fica dispensado de quaisquer outras formalidades do Código (artigo 128.º, n.º 3), e a norma nomeia expressamente:

  • as relativas à celebração do contrato, que não tem de ser reduzido a escrito;
  • a publicitação do artigo 465.º, isto é, as fichas gerais de formação e execução dos contratos;
  • a designação do gestor do contrato do artigo 290.º-A;
  • o regime de faturação eletrónica.

4. O que não fica dispensado

  • A publicitação do artigo 127.º no portal dos contratos públicos. O n.º 3 não a menciona, e ela é condição de eficácia do contrato para quaisquer pagamentos (artigo 127.º, n.º 3).
  • O limite de convites do artigo 113.º. Continua a ser um ajuste direto pelo critério do valor, e o que se adjudica por esta via conta para o acumulado que impede convidar a mesma entidade no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 113.º, n.º 2). Ver «Limite de ajustes diretos à mesma empresa em três anos».
  • As regras do valor. Partir uma necessidade única em várias faturas para ficar abaixo dos 5 000 € é o fracionamento que o artigo 17.º-B proíbe.
  • Os limites do próprio contrato. O prazo de vigência não pode passar de três anos a contar da adjudicação nem ser prorrogado, e o preço não é revisível (artigo 129.º).

5. Em situações de calamidade

Desde 1 de outubro de 2026, o artigo 129.º-A permite usar o mesmo regime para reconstruir e reabilitar áreas afetadas e para apoiar pessoas singulares e coletivas, depois de declarado o estado de sítio, o estado de emergência ou a situação de calamidade. Os limites sobem para 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € nos bens e serviços (n.º 1). Valem algumas condições próprias:

  • acima dos valores do artigo 128.º, a descrição sumária do objeto, o prazo de execução e o preço são reduzidos a escrito antes do início da execução (n.º 2), ou até 30 dias depois, ou com a primeira fatura, se a urgência o justificar (n.º 6);
  • só pode ser usado durante um ano depois de terminada a declaração (n.º 3);
  • não se aplicam os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º (n.º 4);
  • os contratos a partir dos valores do artigo 128.º publicitam-se no portal por formulário eletrónico, com o objeto, o tipo de procedimento, a entidade adjudicante, o adjudicatário, o preço e o prazo (n.º 5).

Porque remete para a mesma secção, o regime do artigo 129.º acompanha estes valores: preço não revisível e prazo máximo de três anos sem prorrogação. A nota da revisão sobre o artigo 129.º-A explica o que isso implica.

O processo que fica

Mesmo sem plataforma nem contrato, o processo guarda o essencial: a fatura com a decisão de adjudicação, a ficha publicada no portal antes do pagamento e, numa folha de controlo, o acumulado de cada fornecedor para o artigo 113.º. É o que uma auditoria pede, e é o que distingue a pequena despesa simplificada de uma despesa sem procedimento.

Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.