Parte II · Secção IV — Ajuste direto simplificado
Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais.
1 - As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:
a) 500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;
b) 100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
2 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
3 - Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
4 - Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º
5 - Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
a) O objeto do contrato;
b) O tipo de procedimento;
c) A entidade adjudicante;
d) O adjudicatário;
e) O preço contratual;
f) O prazo de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O artigo 129.º-A não existia na redação anterior: foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Depois de eventos que impliquem declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, as entidades adjudicantes podem usar o ajuste direto simplificado para as intervenções de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de apoio a pessoas singulares e coletivas, até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € em bens e serviços (n.º 1), e só durante um ano após o termo da declaração (n.º 3). Acima dos valores normais do simplificado, o objeto, o prazo e o preço são reduzidos a escrito antes da execução (n.º 2), e o contrato é publicitado no portal com seis elementos (n.º 5).
Na prática
- Mesma secção, tetos novos. O artigo manda usar «o procedimento previsto na presente secção», o dos artigos 128.º e 129.º: adjudicação sobre fatura ou documento equivalente, sem tramitação eletrónica, e com os limites do artigo 129.º, prazo até três anos sem prorrogação e preço não revisível.
- Escrito mínimo (n.ºs 2 e 6). Acima de 5 000 € ou 10 000 €, uma descrição sumária do objeto, o prazo e o preço, antes da execução; na urgência, até 30 dias depois do início ou com a primeira fatura.
- Publicitação (n.º 5). Objeto, tipo de procedimento, entidade adjudicante, adjudicatário, preço e prazo de execução, em formulário eletrónico no portal.
- Sem limites de convite (n.º 4). Não se aplicam os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º.
- Relação com o artigo 24.º. O artigo 24.º, n.ºs 12 e 13, presume a urgência para o ajuste direto normal, sem teto de valor; o artigo 129.º-A dá uma via ainda mais leve, com tetos.
Exemplos
Um município afetado por cheias, com situação de calamidade declarada, precisa de limpar e reparar a rede de águas pluviais de um bairro: 180 000 €. Pode adjudicar por ajuste direto simplificado, com o escrito mínimo do n.º 2 e a ficha no portal, até um ano depois do termo da declaração.
Aquisição de geradores para um centro de acolhimento temporário, 60 000 €. Cabe nos 100 000 € dos bens e serviços; o escrito com objeto, prazo e preço pode ser feito com a primeira fatura, se a entrega tiver de ser imediata (n.º 6).
Obra de requalificação de uma praça, decidida dois anos depois da calamidade. Fora do prazo do n.º 3 e, provavelmente, sem ligação à reconstrução: segue as regras gerais.
Erros a evitar
- Usar o regime para obras sem ligação ao evento, ou depois do ano do n.º 3.
- Começar a execução acima dos valores normais do simplificado sem o escrito mínimo, fora da urgência do n.º 6.
- Esquecer a publicitação do n.º 5, que o regime simplificado normal não exigiria.
- Prever revisão de preços ou prorrogações, que o artigo 129.º proíbe.
Cuidados
O regime é muito leve para valores elevados: preço não revisível, prazo até três anos sem prorrogação e dispensa de gestor do contrato, numa obra de 500 000 € depois de uma catástrofe, é uma repartição de risco pesada. Os tetos ficam abaixo dos limiares europeus, e a diretiva não se aplica; mas os princípios gerais da contratação pública continuam a valer, e a ligação de cada contrato ao evento tem de ficar documentada.
Perguntas frequentes sobre o artigo 129.º-A
Até que valor se pode usar o ajuste direto simplificado depois de uma calamidade?
Até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € na locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nas intervenções de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de apoio a pessoas e empresas, e só durante um ano após o termo da declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade.
Base legalArtigo 129.º-A, n.ºs 1 e 3, do CCP · texto oficial
É preciso contrato escrito?
Acima de 5 000 € (bens e serviços) ou 10 000 € (empreitadas), as partes reduzem a escrito, antes da execução, a descrição sumária do objeto, o prazo e o preço. Quando a execução tenha de ser imediata, podem fazê-lo até 30 dias depois do início, ou com a primeira fatura, o que ocorrer primeiro.
Base legalArtigo 129.º-A, n.ºs 2 e 6, do CCP · texto oficial
Os limites de convite do artigo 113.º aplicam-se?
Não. O n.º 4 afasta os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º: o acumulado por fornecedor e a proibição de entidades criadas para o contornar deixam de contar nestes procedimentos.
Base legalArtigo 129.º-A, n.º 4, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.