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Parte II · Secção IV — Ajuste direto simplificado

Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:

a) 500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;

b) 100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.

3 - Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

4 - Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º

5 - Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:

a) O objeto do contrato;

b) O tipo de procedimento;

c) A entidade adjudicante;

d) O adjudicatário;

e) O preço contratual;

f) O prazo de execução.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Depois de eventos que impliquem declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, as entidades adjudicantes podem usar o ajuste direto simplificado para as intervenções de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de apoio a pessoas singulares e coletivas, até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € em bens e serviços (n.º 1), e só durante um ano após o termo da declaração (n.º 3). Acima dos valores normais do simplificado, o objeto, o prazo e o preço são reduzidos a escrito antes da execução (n.º 2), e o contrato é publicitado no portal com seis elementos (n.º 5).

Na prática

  • Mesma secção, tetos novos. O artigo manda usar «o procedimento previsto na presente secção», o dos artigos 128.º e 129.º: adjudicação sobre fatura ou documento equivalente, sem tramitação eletrónica, e com os limites do artigo 129.º, prazo até três anos sem prorrogação e preço não revisível.
  • Escrito mínimo (n.ºs 2 e 6). Acima de 5 000 € ou 10 000 €, uma descrição sumária do objeto, o prazo e o preço, antes da execução; na urgência, até 30 dias depois do início ou com a primeira fatura.
  • Publicitação (n.º 5). Objeto, tipo de procedimento, entidade adjudicante, adjudicatário, preço e prazo de execução, em formulário eletrónico no portal.
  • Sem limites de convite (n.º 4). Não se aplicam os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º.
  • Relação com o artigo 24.º. O artigo 24.º, n.ºs 12 e 13, presume a urgência para o ajuste direto normal, sem teto de valor; o artigo 129.º-A dá uma via ainda mais leve, com tetos.

Exemplos

Um município afetado por cheias, com situação de calamidade declarada, precisa de limpar e reparar a rede de águas pluviais de um bairro: 180 000 €. Pode adjudicar por ajuste direto simplificado, com o escrito mínimo do n.º 2 e a ficha no portal, até um ano depois do termo da declaração.

Aquisição de geradores para um centro de acolhimento temporário, 60 000 €. Cabe nos 100 000 € dos bens e serviços; o escrito com objeto, prazo e preço pode ser feito com a primeira fatura, se a entrega tiver de ser imediata (n.º 6).

Obra de requalificação de uma praça, decidida dois anos depois da calamidade. Fora do prazo do n.º 3 e, provavelmente, sem ligação à reconstrução: segue as regras gerais.

Erros a evitar

  • Usar o regime para obras sem ligação ao evento, ou depois do ano do n.º 3.
  • Começar a execução acima dos valores normais do simplificado sem o escrito mínimo, fora da urgência do n.º 6.
  • Esquecer a publicitação do n.º 5, que o regime simplificado normal não exigiria.
  • Prever revisão de preços ou prorrogações, que o artigo 129.º proíbe.

Cuidados

O regime é muito leve para valores elevados: preço não revisível, prazo até três anos sem prorrogação e dispensa de gestor do contrato, numa obra de 500 000 € depois de uma catástrofe, é uma repartição de risco pesada. Os tetos ficam abaixo dos limiares europeus, e a diretiva não se aplica; mas os princípios gerais da contratação pública continuam a valer, e a ligação de cada contrato ao evento tem de ficar documentada.

Perguntas frequentes sobre o artigo 129.º-A

Até que valor se pode usar o ajuste direto simplificado depois de uma calamidade?

Até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € na locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nas intervenções de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de apoio a pessoas e empresas, e só durante um ano após o termo da declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade.

Base legalArtigo 129.º-A, n.ºs 1 e 3, do CCP · texto oficial

É preciso contrato escrito?

Acima de 5 000 € (bens e serviços) ou 10 000 € (empreitadas), as partes reduzem a escrito, antes da execução, a descrição sumária do objeto, o prazo e o preço. Quando a execução tenha de ser imediata, podem fazê-lo até 30 dias depois do início, ou com a primeira fatura, o que ocorrer primeiro.

Base legalArtigo 129.º-A, n.ºs 2 e 6, do CCP · texto oficial

Os limites de convite do artigo 113.º aplicam-se?

Não. O n.º 4 afasta os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º: o acumulado por fornecedor e a proibição de entidades criadas para o contornar deixam de contar nestes procedimentos.

Base legalArtigo 129.º-A, n.º 4, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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