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Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos

Contratação em situações excecionais: o que o artigo 129.º-A arrasta consigo

NovoNota 19 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 129.º-A · artigos 128.º e 129.º (inalterados)

O que muda

O ajuste direto simplificado dos artigos 128.º e 129.º não é alterado: mantém-se em 5000 € para bens e serviços e 10 000 € para empreitadas. O artigo 129.º-A permite adotar «ainda o procedimento previsto na presente secção» — a mesma — em contexto de estado de sítio, estado de emergência ou situação de calamidade, até 500 000 € em empreitadas e 100 000 € em bens e serviços. A secção mudou de número: era a III, passou a secção IV, porque a III é agora a consulta prévia especial.

Acima dos valores do artigo 128.º, n.º 1, repõem-se duas formalidades: redução a escrito do objeto, prazo e preço antes do início da execução — ou até 30 dias depois, ou com a primeira fatura — e publicitação por formulário no portal, com seis elementos. Afastam-se os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º. E o n.º 3 limita o recurso a um ano após o termo da vigência da declaração.

O que implica na prática

Porque o artigo 129.º-A remete para «a presente secção», todo o regime dos artigos 128.º e 129.º acompanha os novos tetos — incluindo o que o 129.º-A não repõe. Num contrato de empreitada de emergência de 500 000 € mantêm-se: preço contratual não revisível, prazo máximo de três anos não prorrogável, e dispensa de gestor do contrato, da publicitação do artigo 465.º e da faturação eletrónica.

Um preço irrevisível numa obra de reconstrução pós-catástrofe, com prazo até três anos e sem gestor do contrato, é uma alocação de risco muito significativa. O limite de um ano do n.º 3 contém o âmbito temporal, mas não altera o conteúdo do regime que se aplica dentro dele.

O que fazer

Se for necessário recorrer a este regime, prever contratualmente mecanismos de reequilíbrio e designar um responsável de acompanhamento, mesmo não sendo legalmente exigido gestor do contrato.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Até 30 de setembro de 2026

1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5000 €, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a 10 000 €, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.

Artigo 129.º-AContratação em situações excecionais

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Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:

a) 500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;

b) 100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.

3 - Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

4 - Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º

5 - Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:

a) O objeto do contrato;

b) O tipo de procedimento;

c) A entidade adjudicante;

d) O adjudicatário;

e) O preço contratual;

f) O prazo de execução.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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