Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos
Contratação em situações excecionais: o que o artigo 129.º-A arrasta consigo
Artigos afetadosArtigo 129.º-A · artigos 128.º e 129.º (inalterados)
O que muda
O ajuste direto simplificado dos artigos 128.º e 129.º não é alterado: mantém-se em 5000 € para bens e serviços e 10 000 € para empreitadas. O artigo 129.º-A permite adotar «ainda o procedimento previsto na presente secção» — a mesma — em contexto de estado de sítio, estado de emergência ou situação de calamidade, até 500 000 € em empreitadas e 100 000 € em bens e serviços. A secção mudou de número: era a III, passou a secção IV, porque a III é agora a consulta prévia especial.
Acima dos valores do artigo 128.º, n.º 1, repõem-se duas formalidades: redução a escrito do objeto, prazo e preço antes do início da execução — ou até 30 dias depois, ou com a primeira fatura — e publicitação por formulário no portal, com seis elementos. Afastam-se os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º. E o n.º 3 limita o recurso a um ano após o termo da vigência da declaração.
O que implica na prática
Porque o artigo 129.º-A remete para «a presente secção», todo o regime dos artigos 128.º e 129.º acompanha os novos tetos — incluindo o que o 129.º-A não repõe. Num contrato de empreitada de emergência de 500 000 € mantêm-se: preço contratual não revisível, prazo máximo de três anos não prorrogável, e dispensa de gestor do contrato, da publicitação do artigo 465.º e da faturação eletrónica.
Um preço irrevisível numa obra de reconstrução pós-catástrofe, com prazo até três anos e sem gestor do contrato, é uma alocação de risco muito significativa. O limite de um ano do n.º 3 contém o âmbito temporal, mas não altera o conteúdo do regime que se aplica dentro dele.
O que fazer
Se for necessário recorrer a este regime, prever contratualmente mecanismos de reequilíbrio e designar um responsável de acompanhamento, mesmo não sendo legalmente exigido gestor do contrato.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 128.º — Tramitação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5000 €, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a 10 000 €, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:
a) 500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;
b) 100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
2 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
3 - Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
4 - Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º
5 - Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
a) O objeto do contrato;
b) O tipo de procedimento;
c) A entidade adjudicante;
d) O adjudicatário;
e) O preço contratual;
f) O prazo de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.