Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico.
1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:
a) Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou
b) Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;
c) Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Modos de encerramento do leilão electrónico».
1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:
a) Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou
b) Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.
c) Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O leilão eletrónico encerra na data e hora fixadas no convite (alínea a)), quando, passado o prazo máximo desde a última licitação, não chegarem novos valores com as diferenças mínimas exigidas (alínea b)), ou quando se completar o número de fases definido no convite, com o calendário de cada uma (alínea c)) (n.º 1). O prazo máximo da alínea b) é fixado no convite (n.º 2).
Na prática
- O modo de encerramento é escolhido pela entidade e anunciado no convite (artigo 142.º, n.º 2, alínea c)).
- O encerramento por inatividade (alínea b)) evita que um lance de último segundo feche o leilão sem resposta dos outros.
- Encerrado o leilão, o júri elabora o relatório preliminar com as pontuações resultantes (artigo 146.º).
Cuidados
Encerrar o leilão fora do modo anunciado, por exemplo antes da hora fixada, é vício que afeta a adjudicação. E o preço final do leilão continua sujeito à verificação do preço anormalmente baixo (artigo 71.º).
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.