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Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico

Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:

a) Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou

b) Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;

c) Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.

2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O leilão eletrónico encerra na data e hora fixadas no convite (alínea a)), quando, passado o prazo máximo desde a última licitação, não chegarem novos valores com as diferenças mínimas exigidas (alínea b)), ou quando se completar o número de fases definido no convite, com o calendário de cada uma (alínea c)) (n.º 1). O prazo máximo da alínea b) é fixado no convite (n.º 2).

Na prática

  • O modo de encerramento é escolhido pela entidade e anunciado no convite (artigo 142.º, n.º 2, alínea c)).
  • O encerramento por inatividade (alínea b)) evita que um lance de último segundo feche o leilão sem resposta dos outros.
  • Encerrado o leilão, o júri elabora o relatório preliminar com as pontuações resultantes (artigo 146.º).

Cuidados

Encerrar o leilão fora do modo anunciado, por exemplo antes da hora fixada, é vício que afeta a adjudicação. E o preço final do leilão continua sujeito à verificação do preço anormalmente baixo (artigo 71.º).

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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