Parte II · Secção VIII — Regime de flexibilização do concurso público
Artigo 161.º-C — Programa do concurso.
Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;
b) A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.