Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos
Avaliação faseada: eliminar por qualidade técnica antes de olhar o preço
Artigos afetadosNovos artigos 161.º-C e 161.º-E
O que muda
Dentro do regime de flexibilização, o sistema de avaliação faseada autonomiza uma fase de avaliação técnica: só passam à avaliação global as propostas que atinjam a pontuação mínima definida no programa. As que não a atinjam são excluídas.
A avaliação técnica incide sobre os fatores relativos a aspetos da execução submetidos à concorrência diferentes do preço; a avaliação global aplica depois o modelo do artigo 139.º a todos os fatores.
O que implica na prática
É o instrumento mais útil do novo regime para quem tem tido dificuldade em travar propostas tecnicamente fracas mas baratas: permite eliminá-las por insuficiência de qualidade antes de qualquer consideração de preço.
Não confundir com a «pontuação global mínima» do artigo 79.º, n.º 1, alínea h), que não é causa de exclusão e só opera como fundamento de não adjudicação quando nenhuma proposta a alcança.
O que fazer
Fixar a pontuação técnica mínima com fundamentação técnica escrita e referência ao objeto — um limiar não fundamentado é o alvo mais fácil de impugnação.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 161.º-C — Programa do concurso
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;
b) A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas.
Artigo 161.º-E — Avaliação faseada das propostas
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica.
2 - Entende-se por:
a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;
b) Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.