Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 132.º — Programa do concurso.
1 - O programa do concurso público deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;
h) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;
i) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
j) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
k) Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;
l) O prazo para a apresentação das propostas;
m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
p) O valor da caução, quando esta for exigida;
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso;
s) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
t) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento.
2 - O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
3 - [Revogado.]
4 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O programa do concurso público deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
h) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
i) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
j) Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;
l) O prazo para a apresentação das propostas;
m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
p) O valor da caução, quando esta for exigida;
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
3 - (Revogado.)
4 - O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 - (Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O programa do concurso é o regulamento do procedimento: a peça que diz como o concurso público se desenrola, enquanto o caderno de encargos diz o que se vai contratar. O n.º 1 lista o conteúdo obrigatório, da identificação do concurso e do órgão que decidiu contratar ao valor estimado ou preço base, aos documentos da proposta e de habilitação, aos prazos, ao critério de adjudicação e ao modelo de avaliação, à caução, às variantes e, desde 1 de outubro de 2026, à pontuação global mínima e à lista de trabalhadores a transmitir. O programa pode ainda indicar quando um preço se considera anormalmente baixo (n.º 2) e conter regras de confidencialidade e outras regras específicas que não restrinjam a concorrência (n.º 4).
Na prática
- As alíneas do n.º 1. O fundamento da escolha do concurso quando é feita ao abrigo do artigo 28.º (alínea d)); o valor estimado ou o preço base (alínea e)); o órgão que presta esclarecimentos (alínea f)); os documentos de habilitação ligados ao objeto e o prazo para os apresentar (alíneas g) e h)); os documentos da proposta e os que podem vir em língua estrangeira (alíneas i) e j)); as variantes (alínea k)); os prazos das propostas e de manutenção (alíneas l) e m)); a modalidade do critério e o modelo de avaliação (alínea n)); a caução (alíneas o) e p)); a possibilidade de repetição por ajuste direto (alínea q)); os contratos reservados (alínea r)); a pontuação global mínima (alínea s)); e a lista de trabalhadores (alínea t)).
- O prazo de suprimento na habilitação deixou de ter alínea própria: aplica-se o regime do artigo 86.º, n.º 1, com os cinco dias do artigo 72.º, n.º 3.
- Regras próprias (n.º 4). Podem tornar-se causa de exclusão se o programa o previr expressamente (artigo 70.º, n.º 2, alínea l)): uma regra sem essa menção não exclui ninguém. Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 4 inclui as regras de proteção da confidencialidade das peças, que antes eram só dos setores especiais (antigo n.º 5).
- O programa fixa os prazos, e os prazos fixam-se em função da complexidade e dos mínimos legais (artigos 63.º, 135.º e 136.º): um prazo mínimo num contrato complexo é uma forma de restringir a concorrência.
Exemplos
Concurso para fornecimento de energia elétrica. Programa: identificação, órgão que decidiu, valor estimado, documentos da proposta com a lista de preços por período tarifário, monofator preço, habilitação em dez dias, caução dispensada por o preço ficar abaixo de 1 000 000 €, sem variantes, prazo de propostas de 30 dias.
Programa que exige «experiência mínima de três contratos semelhantes» como condição de admissão das propostas. Num concurso público não há qualificação prévia: a exigência ou é documento de habilitação ligado ao objeto, ou é ilegal. Requisitos mínimos de capacidade são do concurso limitado ou do regime de flexibilização (artigos 161.º-A e seguintes).
Programa que define que preços 20 % abaixo da média são anormalmente baixos. Admissível ao abrigo do n.º 2; a consequência é o contraditório do artigo 71.º, não a exclusão automática.
Erros que aparecem em auditoria
- Programa sem prazo de habilitação, que depois obriga a improvisar prazos.
- Modelo de avaliação em anexo que não coincide com a modalidade anunciada.
- Regras específicas do n.º 4 usadas para excluir sem que o programa o previsse expressamente.
- Cópia de programas de outros concursos com alíneas que não se aplicam ao objeto, ou com as letras da redação anterior.
Cuidados
O programa vincula a entidade tanto como os concorrentes: o júri aplica o que lá está, não o que devia lá estar. Desde 1 de outubro de 2026, o valor estimado fica à vista de todos os interessados, e a pontuação global mínima só pode ser usada para não adjudicar (artigo 79.º, n.º 1, alínea h)) se estiver no programa. Os modelos de programa anteriores têm de ser revistos, porque as alíneas mudaram de letra.
Perguntas frequentes sobre o artigo 132.º
Qual é a diferença entre o programa do concurso e o caderno de encargos?
O programa regula o procedimento: prazos, documentos, critério de adjudicação, habilitação, caução. O caderno de encargos contém as cláusulas do contrato a celebrar. Os dois têm de ser coerentes entre si.
Base legalArtigo 132.º do CCP · Artigo 42.º do CCP · texto oficial
O programa pode criar regras próprias que levem à exclusão?
Pode conter regras específicas, e regras de proteção da confidencialidade das peças, que não restrinjam a concorrência. A sua violação só é causa de exclusão se o programa o previr expressamente (artigo 70.º, n.º 2, alínea l)).
Base legalArtigo 132.º, n.º 4, do CCP · Artigo 70.º, n.º 2, alínea l), do CCP · texto oficial
O programa tem de conter o modelo de avaliação?
Sim, na modalidade multifator: o programa indica a modalidade do critério e o modelo de avaliação do artigo 139.º; na monofator sobre aspeto não quantitativo, a grelha de avaliação. É o que vincula o júri.
Base legalArtigo 132.º, n.º 1, alínea n), do CCP · Artigo 74.º do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo seguinte
Artigo 133.º — Disponibilização eletrónica das peças do concurso
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.