Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos
Regime de flexibilização do concurso público: o que permite e onde parar
Artigos afetadosArtigos 161.º-A a 161.º-E
O que muda
Em contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus, a entidade pode adotar um regime de flexibilização e, na definição das peças, «afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades» desde que, respeitando os princípios gerais, isso seja útil à simplificação, eficiência e celeridade. Pode ainda exigir requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira verificados já na análise das propostas, e adotar avaliação faseada com pontuação técnica mínima eliminatória.
O artigo 161.º-B tem quatro números e concede a dispensa de fundamentar a não adjudicação por lotes, a redução para três dias do prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar, a dispensa de caução em caso de falta de liquidez comprovada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado e recusa de seguro por duas entidades, e prazos de três dias em todo o ciclo da impugnação administrativa.
O que implica na prática
As normas de exclusão associadas a este regime vivem no artigo 70.º — alínea n) do n.º 2 (falta dos comprovativos de capacidade) e alíneas h) e i) do n.º 3 (não preenchimento dos requisitos; pontuação técnica mínima não atingida). Ganha-se coerência sistemática: as causas de exclusão passam todas pelo catálogo único.
A cláusula geral continua a ser o ponto sensível: não identifica o núcleo procedimental indisponível, e o teste de «utilidade» é avaliado pela própria entidade. Há um núcleo que nenhuma peça pode afastar, porque não tem base na lei ordinária — audiência prévia e direito de defesa, dever de fundamentação, impugnabilidade, igualdade de tratamento, regime de impedimentos e a publicitação no portal como condição de eficácia.
O que fazer
Preferir as faculdades tipificadas, que têm perímetro definido. Se recorrer à cláusula geral, documentar regra a regra em que consiste o ganho — é o único elemento de defesa em contencioso. E não contar com a dispensa da revisão anterior: não foi aprovada.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público.
2 - Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.
3 - No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa:
a) Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas;
b) Adotar a avaliação faseada das propostas;
c) Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes;
d) Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.
Artigo 161.º-B — Regras especiais
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante:
a) A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A;
b) A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar.
2 - Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b) Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º
4 - Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias.
Artigo 161.º-C — Programa do concurso
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;
b) A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.