Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo
A redução de sete dias do artigo 198.º já não tem base europeia
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 29.º, n.º 1 · Diretiva 2014/25/UE, art. 47.º, n.º 1 · CCP art. 198.º, n.º 3
A diretiva exige
No procedimento concorrencial com negociação, o prazo mínimo de receção das candidaturas é de 30 dias, sem margem — só as reduções do artigo 28.º, n.ºs 3 a 6, por remissão expressa. As diretivas de 2014 eliminaram a redução por envio eletrónico do anúncio, que existia no artigo 38.º, n.º 5, da Diretiva 2004/18/CE.
Onde o CCP está
O artigo 198.º, n.º 3, do CCP mantém-a, e a alteração de 1 de outubro não o toca: os prazos de candidatura no procedimento de negociação «podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios eletrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int» — endereço que já não existe.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A única ocorrência de «simap» no Código é esta, antes e depois de 1 de outubro. A norma não é revogada nem corrigida.
O impacto
Fixar 23 dias num procedimento de negociação do setor clássico acima dos limiares viola o artigo 29.º, n.º 1 — vício invocável por qualquer interessado preterido. Nos setores especiais é diferente: o artigo 47.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE diz «pelo menos 30 dias, não podendo nunca ser inferior a 15 dias», e 23 cabe nessa moldura.
O que fazer
Não usar o artigo 198.º, n.º 3, fora dos setores especiais. Se o contrato não diz direta e principalmente respeito às atividades da água, energia, transportes ou serviços postais, o prazo é 30 dias.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.