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Parte II · Secção V — Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação

Artigo 203.º — Remissão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No procedimento de negociação, à fase de análise das versões finais das propostas e à adjudicação aplicam-se os artigos 152.º a 154.º: segundo relatório preliminar, audiência prévia e segundo relatório final.

Na prática

  • O júri ordena as versões finais e pode propor exclusões pelos motivos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (artigo 152.º, n.º 1).
  • São excluídas as versões finais com atributos diferentes dos iniciais nos aspetos que a entidade disse não estar disposta a negociar (artigo 152.º, n.º 2, e artigo 121.º, n.º 1).
  • Na audiência prévia, cada concorrente acede às atas das sessões de negociação dos outros e às versões finais integrais (artigo 153.º).
  • O segundo relatório final segue o artigo 148.º (artigo 154.º).

Cuidados

A versão final substitui a inicial e não pode ser alterada depois de entregue (artigo 121.º, n.º 2). A versão inicial só volta a contar nos casos do n.º 4 do artigo 152.º: versão final excluída por um motivo do artigo 70.º, versão final não apresentada, ou versão final pior do que a inicial quando a negociação foi restringida aos primeiros classificados.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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