Parte II · Secção V — Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
Artigo 203.º — Remissão.
À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No procedimento de negociação, à fase de análise das versões finais das propostas e à adjudicação aplicam-se os artigos 152.º a 154.º: segundo relatório preliminar, audiência prévia e segundo relatório final.
Na prática
- O júri ordena as versões finais e pode propor exclusões pelos motivos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (artigo 152.º, n.º 1).
- São excluídas as versões finais com atributos diferentes dos iniciais nos aspetos que a entidade disse não estar disposta a negociar (artigo 152.º, n.º 2, e artigo 121.º, n.º 1).
- Na audiência prévia, cada concorrente acede às atas das sessões de negociação dos outros e às versões finais integrais (artigo 153.º).
- O segundo relatório final segue o artigo 148.º (artigo 154.º).
Cuidados
A versão final substitui a inicial e não pode ser alterada depois de entregue (artigo 121.º, n.º 2). A versão inicial só volta a contar nos casos do n.º 4 do artigo 152.º: versão final excluída por um motivo do artigo 70.º, versão final não apresentada, ou versão final pior do que a inicial quando a negociação foi restringida aos primeiros classificados.
Relacionados
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Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas
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Artigo 204.º — Regime
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.