Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 30.º — Escolha do diálogo concorrencial.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 30.º, sobre a escolha do diálogo concorrencial, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a revisão que transpôs as diretivas europeias de 2014. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- Desde 2017, o diálogo concorrencial escolhe-se pelos mesmos fundamentos do procedimento de negociação, reunidos no artigo 29.º, como prevê o artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE.
- A tramitação do diálogo concorrencial está nos artigos 204.º e seguintes; a da parceria para a inovação, cuja escolha é regulada no artigo 30.º-A, nos artigos 218.º-A e seguintes.
Cuidados
Referências ao artigo 30.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 29.º.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
Artigo seguinte
Artigo 30.º-A — Escolha da parceria para a inovação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.