A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 30.º — Escolha do diálogo concorrencial.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 30.º, sobre a escolha do diálogo concorrencial, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a revisão que transpôs as diretivas europeias de 2014. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • Desde 2017, o diálogo concorrencial escolhe-se pelos mesmos fundamentos do procedimento de negociação, reunidos no artigo 29.º, como prevê o artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE.
  • A tramitação do diálogo concorrencial está nos artigos 204.º e seguintes; a da parceria para a inovação, cuja escolha é regulada no artigo 30.º-A, nos artigos 218.º-A e seguintes.

Cuidados

Referências ao artigo 30.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 29.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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