Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial.
1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
3 - A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados no programa do procedimento por ordem decrescente de importância.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
3 - A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados no programa do procedimento por ordem decrescente de importância.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além do que o programa do concurso limitado exige, o programa do diálogo concorrencial indica a remuneração eventual, ou o critério de cálculo, para os candidatos cujas soluções sejam admitidas (n.º 1). O número de candidatos a qualificar não pode ser inferior a três (n.º 2). O critério de adjudicação é sempre multifator (n.º 3), e, se ainda não for possível fixar as ponderações, os fatores indicam-se por ordem decrescente de importância (n.º 4).
Na prática
- A remuneração compensa o esforço de desenhar soluções, que é maior do que o de responder a um caderno de encargos fechado.
- A monofator não é possível: o diálogo existe porque a qualidade da solução importa.
- As ponderações podem ficar para depois do diálogo, mas os fatores e a sua ordem têm de estar no programa.
Cuidados
Adiar as ponderações exige fundamentação, e as ponderações definidas depois têm de respeitar a ordem anunciada. Fixá-las só depois de conhecer as soluções abre a porta a desenhá-las à medida de uma delas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 205.º — Fases do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 207.º — Memória descritiva e caderno de encargos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.