Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 208.º — Anúncios.
1 - O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de concessão de serviços, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 2 do artigo 131.º
3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos.
3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República (n.º 1). Nas empreitadas, concessões de obras públicas e de serviços, locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços, publica-se também anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 131.º (n.º 2), com as regras do comprovativo do envio e da simultaneidade (n.º 3).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 2 abrange também as concessões de serviços, e o anúncio de concessão segue o anexo V da diretiva das concessões (artigo 131.º, n.º 2).
- A norma deixou de dizer que o anúncio europeu se publica «independentemente do preço base», e o artigo 131.º, n.º 1, só o exige quando a entidade tenha de publicitar no Jornal Oficial.
- A publicação no Jornal Oficial não dispensa a do Diário da República, e os dois envios fazem-se em simultâneo (artigo 131.º, n.ºs 6 e 7).
Cuidados
O n.º 2 continua a dizer que o anúncio europeu «deve ainda ser publicado», mas remete para o artigo 131.º, que o condiciona à obrigação de publicitar no Jornal Oficial. No procedimento de negociação, o artigo 197.º faz a mesma remissão. A leitura mais coerente é que, abaixo dos limiares europeus, o anúncio europeu deixa de ser obrigatório; publicá-lo mesmo assim não tem inconveniente e afasta a dúvida. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.