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Parte II · Secção IV — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 218.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio do convite.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No diálogo concorrencial, o prazo para apresentar propostas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data do envio do convite.

Na prática

  • O prazo é contínuo: não se suspende aos sábados, domingos e feriados (artigo 470.º, n.º 3).
  • Os 30 dias são um mínimo. O prazo fixa-se tendo em conta o tempo necessário para elaborar as propostas, em função da natureza, volume e complexidade das prestações (artigo 63.º, n.º 2).
  • O artigo não prevê redução por urgência, ao contrário do concurso limitado (artigo 191.º, n.º 5).

Cuidados

Depois de um diálogo longo, os candidatos já conhecem bem a solução, mas o caderno de encargos é novo: o prazo deve dar tempo para o ler e preparar uma proposta completa, e não apenas cumprir o mínimo.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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