Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução
O poder de resolver o contrato ilegalmente adjudicado não existe no Código
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 73.º · Diretiva 2014/25/UE, art. 90.º · Diretiva 2014/23/UE, art. 44.º · CCP arts. 333.º, 334.º e 283.º-A
A diretiva exige
Os Estados-membros «asseguram» que as entidades adjudicantes possam rescindir um contrato durante a sua vigência pelo menos quando: a) sofreu uma modificação substancial que exigiria novo procedimento; b) o adjudicatário estava, à data da adjudicação, numa das situações do artigo 57.º, n.º 1, e devia ter sido excluído; c) o contrato não podia ter sido adjudicado por infração grave dos Tratados e da diretiva constatada pelo Tribunal de Justiça em ação por incumprimento.
Onde o CCP está
Sem correspondência. «Tribunal de Justiça» não ocorre uma única vez no Código. O artigo 333.º elenca causas imputáveis ao cocontratante; o artigo 334.º obriga a indemnizar o lucro cessante, o que inverte o sentido da norma europeia; o artigo 313.º, n.º 6, obriga a novo procedimento mas não confere poder de resolução; e os artigos 283.º e 283.º-A exigem um vício de ato procedimental. A alteração de 1 de outubro não adita nada.
O impacto
É a lacuna mais séria do Código face às diretivas, e a alínea c) é a mais exposta: torna materialmente inexequível, em Portugal, a execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — precisamente o contexto em que uma queixa se converte em ação por incumprimento contra o Estado.
O que fazer
Nas minutas de contrato, incluir cláusula expressa de resolução para os três fundamentos do artigo 73.º. É o que o guia da Comissão recomenda, e supre por via contratual o que a lei não dá.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.